Previdenciário - Adicional 25%. Art. 45 da Lei 8.213/91. Invalidez. Isonomia e dignidade desrespeitados
O art. 45 da citada lei possibilita a concessão adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa:
Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O legislador foi mais além é instituiu o Decreto n. 3.048/99 que relacionou no Anexo I as doenças/situações passíveis de gerar o acréscimo em questão:
Anexo I
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No entanto, com o passar dos anos, vislumbrou-se o descompasso da norma ao caso concreto. Isso porque quem fora aposentado por motivo diverso da invalidez e que de alguma forma necessitasse de um acompanhante para cuidá-lo, não alcançaria tal direito, violando assim o princípio da isonomia. Os segurados da previdência, na maioria idosos aposentados por tempo de contribuição, por exemplo, que se encaixaram no Anexo I do Decreto n. 3.048/99, não lograram êxito na concessão do referido abono de 25% no valor da aposentadoria, seja administrativamente, seja judicialmente. Vejamos acórdão que relacionou o adicional somente à invalidez:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria pori nvalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa eo consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido.
Encontrado em: DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - EXISTÊNCIA
Estar-se-ia também violado o princípio da dignidade da pessoa humana por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.
Consubstanciado nesse diapasão uma parte da jurisprudência entendeu conceder o direito ao acréscimo de 25% a outras modalidades de aposentadoria. Vejamos acórdão do TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. [...] (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).
Vale à pena salientar que tal discussão ainda vigora nos dias atuais, cabendo a cada julgador uma interpretação individual. Agir conforme a norma ou conforme seus alicerces? (Isonomia e dignidade?)
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