Porcentagem de vagas. Concurso Público. Deficiente. Vagas no total ofertado ou por cargo?
Trata-se o presente artigo da interpretação das regulamentações normativas que versam sobre as quotas destinadas aos portadores de deficiência e a sua aplicabilidade em alguns casos concretos.
Podemos iniciar o trabalho com a citação dos artigos que disciplinam a forma de provimento no serviço público que após a Constituição federal de 1988 somente se deu através de concurso público. Destacamos o art. 37 II da Suprema Carta:
“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)”.
No mesmo sentido a lei 8112/90 que rege o estatuto dos servidores públicos federais, em seu art. 10 enfatiza o conteúdo constitucional, e no § 2º disciplina o direito as vagas aos portadores de deficiência:
“Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade”. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.”
Em 1999 esse direito dos portadores de deficiência ganhou um ordenamento próprio com o advento da lei nº 3.298/1999 que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”. O artigo 37 desse decreto assegurou o direito de inscrição em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas deficiências, reservando-lhes, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas do concurso.
A esmagadora doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que as vagas ofertadas oscilavam no patamar mínimo entre 5% a 20%, abarcando assim os dois institutos: A Lei 8112/90 e a Lei 3298/99. No entanto, nossa discussão não envolve essa temática.
Queremos enfatizar que nos textos dos artigos citados acima encontramos as expressões: “... Até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso” e “...5% (cinco por cento) das vagas do concurso. Em nenhum momento flagramos relações com as vagas totais do edital ou vaga por cargo, dificultando mais ainda os julgados e abrindo brechas para interpretações diversas.
Alguns editais ofertam vagas totais e não por cargos, por exemplo, Sorocaba/SP publicou edital de concurso com 183 vagas[1].
As 183 vagas desse concurso deveria ser disponibilizado o mínimo de 5% perfazendo o total de 9 vagas. Ocorre que, na prática existe outra situação. As 183 vagas são distribuídas em dezenas de cargos, ficando alguns cargos com pouquíssimas vagas, na maioria 1 (uma), não cabendo, portanto, vagas aos deficientes. Exemplo: se é ofertada 183 vagas para 183 cargos e essa divisão for por igual, cada cargo terá 1 (uma) vaga, não dispondo esse edital de nenhuma vaga especial.
Os editais aduzem total de vagas e percentual para deficientes, no entanto, na maioria dos casos, não há nenhuma vaga oferecida para os portadores de deficiência
Em alguns julgados vislumbramos a expressão total de vagas no concurso, concluímos serem vagas totais contidas no edital, e não, vagas por cargo. Exemplo:
Publicado 06/02/2013 PLENÁRIO A G. REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 31.628 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S): EVANDRO DIAS DE SOUZA ADV.(A / S): MANUELA SIMÕES FALCÃO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S) ADV.(A / S): NATHALIA DE MELO S A RORIZ AGDO.(A / S): PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A / S): ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito administrativo. Concurso público. 3. Candidato portador de deficiência. Cargo de analista judiciário do STF. 4. Reserva de vagas. Limites estabelecidos no Decreto 3.298/99 e na Lei 8.112/90. Percentual mínimo de 5% das vagas. Número fracionado. Arredondamento para primeiro número inteiro subsequente. Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas. O cálculo deve ser realizado levando-se em consideração o número total de vagas. 5. Inexistência de ato abusivo ou ilegal. Ausência de violação a direito líquido e certo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.[2]
[1] http://jcconcursos.uol.com.br/portal/noticia/concursos/edital-prefeitura-sorocaba-sp-2014-2015-58699.html > (acesso em 11/03/2015)
[2] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4346804 > (acesso em 11/03/2015)
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