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20 de Abril de 2024

Proprietário do bem roubado que compra do ladrão pode responder por receptação

Receptação da Receptação.

Publicado por Julio Bernardino
há 9 anos

Explicita o art. 180 e seus parágrafos do Código Penal Brasileiro. Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Sabe-se que o crime de receptação é tratado como do tipo acessório, pois depende da existência do crime principal para configurá-lo. Sendo assim, o fato de adquirir algo de boa-fé, mesmo por preço irrisório ou qualquer outra condição suspeita, não se caracteriza receptação. Assim entende a Jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PORTE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. Posse ilegal de arma de fogo, munições e acessórios. Restou devidamente comprovado que o réu possuía, em sua residência, armas de fogo, munições e um acessório para arma de uso restrito. A conduta praticada amoldou-se ao tipo penal estabelecido no artigo 16 da Lei nº 10.826 /2003. Inocorrência de abolitio criminis temporária. O fato denunciado data de 7 de junho de 2010, de modo que não restou albergado pela incidência da vacatio legis indireta. Receptação. Não restou comprovado que o réu tinha ciência da proveniência ilícita do bem. A versão pessoal do acusado não restou descaracterizada e o substrato probatório é inábil para arredar o estado de inocência. A prova criminal deve ser robusta e escorreita de dúvidas para possibilitar a prolação de um édito condenatório. Inviável cogitar-se de desclassificação para a modalidade culposa da espécie, tendo em vista o princípio da correlação entre acusação e sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO. (Apelação Crime Nº 70054130125, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 03/04/2014)

O proprietário do bem pode ser receptador? A doutrina costuma confirmar a pergunta com o seguinte exemplo: “o bem se acha na posse do credor pignoratício, e, furtado por terceiro, é receptado pelo proprietário. Nesta hipótese, este recebe, adquire ou oculta coisa produto de crime (furto), praticado contra o legítimo possuidor” (NORONHA, 1994, v.2, p.486).

O advogado, ao receber dinheiro ou coisa que sabe ser produto de crime, a título de honorários advocatícios, pode ser autor do delito de receptação? Segundo Mirabete, sim. (2001ª, v.2, p 354): “Tratando-se de pagamento em dinheiro, além do conhecimento da origem ilícita, é necessário que fique positivado que o cliente não tinha condições de saldar a obrigação de outra forma, sabendo disso o profissional”.

É possível a Receptação da Receptação? É possível, contudo é necessário que a coisa conserve sempre seu caráter delituoso; se a coisa é adquirida por terceiro de boa-fé que a transmite a outro, não há, assim, receptação deste, mesmo que saiba que a coisa provem de crime. Esse é o entendimento de Nélson Hungria (1958ª, v.6, p. 305) e Magalhães Noronha (1994, V.2, p.487). Em sentido contrário: Victor Eduardo Rios Gonçalves (1999b, p.93), para quem respondem pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do bem.

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Uma dúvida... O valor pago aos advogados por assaltantes, corruptos, traficantes etc, o qual sabedores da origem indevida, pois essas pessoas tem seus patrimônios adquiridos de forma ilícita. Não seriam os primeiros receptores de produto ilícitos? E dessa forma não estariam em contravenção penal? Ou da mesma forma não seria essa uma forma de lavagem de dinheiro ilícito, principalmente nos escritórios que cuidam de grandes processos de desvio de dinheiro e do alto tráfico? continuar lendo

como fala com o senhor continuar lendo